Sobre a ADO 26 e o oportunismo dos caluniadores
Em 2013, o partido Cidadania protocolou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), solicitando que homofobia e transfobia fossem considerados crimes equiparados ao crime de racismo.
Em 2019 os Excelentíssimos Ministros votaram favoráveis à equiparação. Logo em seguida, a Advocacia Geral da União e a Frente Parlamentar pela Vida protocolaram Embargos de Declaração contra os votos.
Embargos de declaração são dispositivos legais utilizados no sistema judiciário brasileiro. Eles são apresentados para esclarecer pontos obscuros, contraditórios, omissos ou ambíguos em uma decisão judicial. Até a presente data os embargos não foram analisados e o processo não transitou em julgado.
No caso desse julgamento, que ocorreu no mais alto tribunal brasileiro, guardião da Constituição, enfrentamos dois grandes problemas, ironicamente, constitucionais:
O primeiro é que não existe crime sem lei anterior que o preveja, segundo o Art V da Constituição Federal:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Resumindo: a possibilidade de criminalizar alguma situação só é válida por caminho legislativo, ou seja, precisa de lei.
O segundo problema é que com 11 votos favoráveis, os Decanos não definiram os limites jurídicos do que é transfobia.
A comunidade LGBT, principalmente a letra T, comemorou os votos dos Ministros e os usam como referência jurídica constantemente. Não é incomum vermos pessoas bradando em rede social:
“você não pode discordar de mim, isso é transfobia”
“não beijar pessoas trans é transfobia”
“vou usar o banheiro feminino sim, mesmo sendo do sexo masculino, pois me sinto mulher, se não aceitar é transfobia”
Curiosamente não vemos homens gays e mulheres lésbicas usarem dessa decisão para amedrontar quem discorde deles.
O que os ativistas dos direitos dos homens não se atentaram, até agora, é que os próprios votos dos ministros nessa ADO 26 conservam o direito das mulheres (e de qualquer cidadão) ao livre pensamento e expressão.
Vejamos abaixo alguns trechos de votos:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos – políticos, filosóficos, religiosos – e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. A mesma tolerância que esta CORTE consagrou em diversas oportunidades em relação à liberdade de manifestação de concepções políticas, ideológicas, de gênero, a partir da diversidade de opiniões sobre os mesmos fatos e fenômenos. (Alexandre de Moraes)
“…limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” Voto Ministro Celso de Mello, fl 155.
“...mas, se há algum princípio da Constituição que deva ser imperiosamente observado, mais do que qualquer outro, é o princípio que consagra a liberdade de expressão do pensamento, mas não a liberdade do pensamento apenas em favor daqueles que concordam conosco, mas, sim, a liberdade de pensamento que nós próprios odiamos e repudiamos.” Voto Ministro Celso de Mello, fl 153.
O Relator Ministro Celso de Mello, em especial, em muitos momentos cita a preocupação em garantir a liberdade de pensamento e expressão de quem discorda das políticas baseadas em “identidade de gênero.”
O acórdão possui 566 páginas, e a palavra “liberdade” é citada 836 vezes.
O julgamento da ADO 26 ainda não acabou.
A AGU propôs embargos de declaração evidenciando graves equívocos.
E a MATRIA protocolou solicitação de entrada no processo como amicus curie para demonstrar como essa decisão só trouxe mais confusão jurídica ao país e está sendo usada para perseguir cidadãos que não concordam com a substituição do sexo por “identidade de gênero” como marcador fundamental para políticas públicas e acordos sociais. Está sendo usada, em especial, para violar direitos humanos básicos de mulheres e crianças.
Por isso, a MATRIA fará um encontro para conversar sobre o assunto e também orientar mulheres que por ventura estejam sofrendo algum tipo de perseguição por não subscreverem a essa crença.
O encontro será com a advogada Carolina Lemos, estudiosa da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), na qual homofobia e transfobia foram consideradas crimes equiparados ao crime de racismo.
Data: 10/08/2024, às 10hs, pelo google meet.
Inscrições no formulário aqui.